Gestão Práxis

Gestão Práxis – 2011
“Práxis é a ação e reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo.” Paulo Freire [adaptado]
A gestão PRÁXIS surgiu de um grupo plural, composto por ampla diversidade de pessoas e concepções. Formada por parte da gestão anterior do Diretório Acadêmico Clotário Portugal (Gestão RENOVATIO) e agregada de novos membros que partilham dos mesmos ideais e vontade de atuar na organização estudantil, fomos capazes de configurar um grupo coeso que tem como meta promover o incentivo à produção de conhecimento e a melhoria de nossa formação acadêmica e profissional.
Entendemos que para atuar na organização estudantil é preciso, antes de mais nada, estar disposto a dialogar com todos aqueles que compõem a comunidade acadêmica: corpo estudantil, professores, administradores e funcionários. Estabelecemos assim, o princípio norteador de nossa gestão: o diálogo. Através dele, podemos estabelecer um verdadeiro vínculo entre a coletividade dos estudantes e o DACP, a fim de promover a integração dos estudantes não somente no curso, mas também na vida acadêmica e profissional.
A partir da concepção de Paulo Freire, renomado educador brasileiro, pudemos traduzir nosso ideal mais claro, associar nossos conhecimentos teóricos à vida prática, dando forma ao pensamento e concretude à abstração. Desejosos de trabalhar em benefício de todos, ansiamos associar teoria e prática, ação e reflexão, para transformar gradualmente nossa instituição em conceituado centro produtor de conhecimento, e não apenas formador de profissionais.
Para tanto defendemos um projeto que vise estabelecer verdadeira e legítima relação acadêmico-estudantil entre instituição, estudantes e professores, em oposição ao modelo empresarial-clientelista que muitas vezes nos é imposto. É nesse sentido que pedimos seu apoio através de sua contribuição para construirmos juntos este projeto!
*Texto adaptado do folheto de apresentação da chapa Práxis.

Presidente: Luciana Guiss
Vice-presidente: Emerson Handa
Secretário: Vitor Saldanha
Tesoureiro: Rafael Virmond
Orador: Glenyo Rocha
Direção de Educação e Cultura: André Feiges, Marcelo Fagundes, Luciano Ganho
Direção Social e Eventos: Denis Rossi, Lígia Machado, Guilherme Recka
Direção de Comunicação: Vilson Moreira Jr, Fausto de Carvalho, Rodrigo Pucci, Eliseu Peterson, José Carlos dos Santos
Direção Jurídica: Matheus Rezende, Felipe Artigas, Rafael Brandt

perdoem- me se estou dando uma informação já conhecida, mas achei muito interessante.
André Bakker da Silveira
ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dos estudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Registrou, ainda, que tanto o STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp 805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002. REsp 1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.